domingo, 23 de novembro de 2014

Prédio do Seminário Batista - Colégio Batista Fluminense

RESOLUÇÃO Nº 005/2013

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - COPPAM - de acordo com o que preceituam os Artigos 3°; 6°, inciso I; e 15° da Lei 7527, de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; e amparado pelo Artigo 232, inciso V da Lei Orgânica do Município - LOM - tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações e imóveis abaixo-descritos e a importância de se preservar essas referências espaço-temporais da memória do Município;
Considerando que é garantido o direito de propriedade e que esta atenderá sua função social, conforme o Artigo 5°, incisos XXII e XXIII da Constituição da República;
Considerando que dentre as políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência poderá utilizar os seguintes instrumentos:
II (...) Institutos Jurídicos; (...) tombamento de imóveis, conforme Artigo 172, letra “f”, da Lei Orgânica do Município;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, conforme estabelece o Artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando o que diz o Artigo 229 da Lei Municipal 7972, de 31.03.2008 (Plano Diretor do Município),
Considerando, finalmente, o que consta no Inquérito Civil Público 162/2001, da 2ª Promotoria de Justiça da Tutela Coletiva do Núcleo Campos
e o prazo estabelecido na Audiência Pública do dia 21 de maio/2013;
RESOLVE
Artigo 1° - Ficam tombados as edificações e os imóveis a seguir citados e identificados no processo aprovado pelos demais conselheiros, pelo seu valor histórico, arquitetônico e cultural para o Município;

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO E CULTURAL
PRÉDIO DO SEMINÁRIO BATISTA - COLÉGIO BATISTA FLUMINENSE,
AVENIDA ALBERTO TORRES, 249 - CENTRO

§ 1° - Esta lista deverá constar do Livro de Tombos online;
§ 2° - Esta lista deverá constar no Registro Geral de Imóveis - RGI;
§ 3° - Esta lista deverá ser enviada à Secretaria de Finanças para anotação na matrícula dos imóveis;
Artigo 2° - O tombamento a que se refere a presente Resolução sujeita as edificações e imóveis à observância no que tange a obra de conservação do bem tombado, ou obra e edificações em imóveis próximos que possam causar-lhes danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do imóvel tombado, e demais normas contidas nos artigos 18 e 19 da Lei 7.527, de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; Código de Obras do Município, Lei de Uso e Ocupação do Solo e, de forma supletiva,
Decreto Lei Federal 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamentos de imóveis.
Artigo 3° - Todos os imóveis, quando for o caso, ficam isentos de IPTU, até o total de 80% do valor anual devido, como estabelece a Lei 8.188, de 18.11.2010.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CAMPOS DOS GOYTACAZES, em 12 de Setembro de 2013.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES

Presidente do COPPAM

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