domingo, 23 de novembro de 2014

Prédio Residencial do Barão de Muriaé - Corpo Bombeiros

RESOLUÇÃO Nº 005/2013

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - COPPAM - de acordo com o que preceituam os Artigos 3°; 6°, inciso I; e 15° da Lei 7527, de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; e amparado pelo Artigo 232, inciso V da Lei Orgânica do Município - LOM - tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações e imóveis abaixo-descritos e a importância de se preservar essas referências espaço-temporais da memória do Município;
Considerando que é garantido o direito de propriedade e que esta atenderá sua função social, conforme o Artigo 5°, incisos XXII e XXIII da Constituição da República;
Considerando que dentre as políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência poderá utilizar os seguintes instrumentos:
II (...) Institutos Jurídicos; (...) tombamento de imóveis, conforme Artigo 172, letra “f”, da Lei Orgânica do Município;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, conforme estabelece o Artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando o que diz o Artigo 229 da Lei Municipal 7972, de 31.03.2008 (Plano Diretor do Município),
Considerando, finalmente, o que consta no Inquérito Civil Público 162/2001, da 2ª Promotoria de Justiça da Tutela Coletiva do Núcleo Campos
e o prazo estabelecido na Audiência Pública do dia 21 de maio/2013;
RESOLVE
Artigo 1° - Ficam tombados as edificações e os imóveis a seguir citados e identificados no processo aprovado pelos demais conselheiros, pelo seu valor histórico, arquitetônico e cultural para o Município;

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO E CULTURAL
PRÉDIO RESIDENCIAL DO BARÃO DE MURIAÉ - CORPO DE BOMBEIROS
AVENIDA RUY BARBOSA, 1028 - CENTRO

§ 1° - Esta lista deverá constar do Livro de Tombos online;
§ 2° - Esta lista deverá constar no Registro Geral de Imóveis - RGI;
§ 3° - Esta lista deverá ser enviada à Secretaria de Finanças para anotação na matrícula dos imóveis;
Artigo 2° - O tombamento a que se refere a presente Resolução sujeita as edificações e imóveis à observância no que tange a obra de conservação do bem tombado, ou obra e edificações em imóveis próximos que possam causar-lhes danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do imóvel tombado, e demais normas contidas nos artigos 18 e 19 da Lei 7.527, de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; Código de Obras do Município, Lei de Uso e Ocupação do Solo e, de forma supletiva,
Decreto Lei Federal 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamentos de imóveis.
Artigo 3° - Todos os imóveis, quando for o caso, ficam isentos de IPTU, até o total de 80% do valor anual devido, como estabelece a Lei 8.188, de 18.11.2010.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CAMPOS DOS GOYTACAZES, em 12 de Setembro de 2013.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES

Presidente do COPPAM

Prédio do Solar Visconde de Araruama - Museu Histórico

RESOLUÇÃO Nº 005/2013

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - COPPAM - de acordo com o que preceituam os Artigos 3°; 6°, inciso I; e 15° da Lei 7527, de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; e amparado pelo Artigo 232, inciso V da Lei Orgânica do Município - LOM - tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações e imóveis abaixo-descritos e a importância de se preservar essas referências espaço-temporais da memória do Município;
Considerando que é garantido o direito de propriedade e que esta atenderá sua função social, conforme o Artigo 5°, incisos XXII e XXIII da Constituição da República;
Considerando que dentre as políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência poderá utilizar os seguintes instrumentos:
II (...) Institutos Jurídicos; (...) tombamento de imóveis, conforme Artigo 172, letra “f”, da Lei Orgânica do Município;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, conforme estabelece o Artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando o que diz o Artigo 229 da Lei Municipal 7972, de 31.03.2008 (Plano Diretor do Município),
Considerando, finalmente, o que consta no Inquérito Civil Público 162/2001, da 2ª Promotoria de Justiça da Tutela Coletiva do Núcleo Campos
e o prazo estabelecido na Audiência Pública do dia 21 de maio/2013;
RESOLVE
Artigo 1° - Ficam tombados as edificações e os imóveis a seguir citados e identificados no processo aprovado pelos demais conselheiros, pelo seu valor histórico, arquitetônico e cultural para o Município;

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO E CULTURAL
PRÉDIO DO SOLAR DO VISCONDE DE ARARUAMA - MUSEU HISTÓRICO
PRAÇA DO SANTÍSSIMO SALVADOR, 40 - CENTRO

§ 1° - Esta lista deverá constar do Livro de Tombos online;
§ 2° - Esta lista deverá constar no Registro Geral de Imóveis - RGI;
§ 3° - Esta lista deverá ser enviada à Secretaria de Finanças para anotação na matrícula dos imóveis;
Artigo 2° - O tombamento a que se refere a presente Resolução sujeita as edificações e imóveis à observância no que tange a obra de conservação do bem tombado, ou obra e edificações em imóveis próximos que possam causar-lhes danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do imóvel tombado, e demais normas contidas nos artigos 18 e 19 da Lei 7.527, de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; Código de Obras do Município, Lei de Uso e Ocupação do Solo e, de forma supletiva,
Decreto Lei Federal 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamentos de imóveis.
Artigo 3° - Todos os imóveis, quando for o caso, ficam isentos de IPTU, até o total de 80% do valor anual devido, como estabelece a Lei 8.188, de 18.11.2010.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CAMPOS DOS GOYTACAZES, em 12 de Setembro de 2013.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES

Presidente do COPPAM

Prédio do Colégio Estadual Nilo Peçanha

RESOLUÇÃO Nº 005/2013

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - COPPAM - de acordo com o que preceituam os Artigos 3°; 6°, inciso I; e 15° da Lei 7527, de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; e amparado pelo Artigo 232, inciso V da Lei Orgânica do Município - LOM - tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações e imóveis abaixo-descritos e a importância de se preservar essas referências espaço-temporais da memória do Município;
Considerando que é garantido o direito de propriedade e que esta atenderá sua função social, conforme o Artigo 5°, incisos XXII e XXIII da Constituição da República;
Considerando que dentre as políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência poderá utilizar os seguintes instrumentos:
II (...) Institutos Jurídicos; (...) tombamento de imóveis, conforme Artigo 172, letra “f”, da Lei Orgânica do Município;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, conforme estabelece o Artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando o que diz o Artigo 229 da Lei Municipal 7972, de 31.03.2008 (Plano Diretor do Município),
Considerando, finalmente, o que consta no Inquérito Civil Público 162/2001, da 2ª Promotoria de Justiça da Tutela Coletiva do Núcleo Campos
e o prazo estabelecido na Audiência Pública do dia 21 de maio/2013;
RESOLVE
Artigo 1° - Ficam tombados as edificações e os imóveis a seguir citados e identificados no processo aprovado pelos demais conselheiros, pelo seu valor histórico, arquitetônico e cultural para o Município;

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO E CULTURAL
PRÉDIO DO COLÉGIO ESTADUAL NILO PEÇANHA,
RUA LACERDA SOBRINHO, 119 - CENTRO

§ 1° - Esta lista deverá constar do Livro de Tombos online;
§ 2° - Esta lista deverá constar no Registro Geral de Imóveis - RGI;
§ 3° - Esta lista deverá ser enviada à Secretaria de Finanças para anotação na matrícula dos imóveis;
Artigo 2° - O tombamento a que se refere a presente Resolução sujeita as edificações e imóveis à observância no que tange a obra de conservação do bem tombado, ou obra e edificações em imóveis próximos que possam causar-lhes danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do imóvel tombado, e demais normas contidas nos artigos 18 e 19 da Lei 7.527, de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; Código de Obras do Município, Lei de Uso e Ocupação do Solo e, de forma supletiva,
Decreto Lei Federal 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamentos de imóveis.
Artigo 3° - Todos os imóveis, quando for o caso, ficam isentos de IPTU, até o total de 80% do valor anual devido, como estabelece a Lei 8.188, de 18.11.2010.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CAMPOS DOS GOYTACAZES, em 12 de Setembro de 2013.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES

Presidente do COPPAM

Prédio Residencial da Rua Baronesa da Lagoa Dourada, 194 - Marília Lima de Carvalho

RESOLUÇÃO Nº 005/2013

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - COPPAM - de acordo com o que preceituam os Artigos 3°; 6°, inciso I; e 15° da Lei 7527, de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; e amparado pelo Artigo 232, inciso V da Lei Orgânica do Município - LOM - tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações e imóveis abaixo-descritos e a importância de se preservar essas referências espaço-temporais da memória do Município;
Considerando que é garantido o direito de propriedade e que esta atenderá sua função social, conforme o Artigo 5°, incisos XXII e XXIII da Constituição da República;
Considerando que dentre as políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência poderá utilizar os seguintes instrumentos:
II (...) Institutos Jurídicos; (...) tombamento de imóveis, conforme Artigo 172, letra “f”, da Lei Orgânica do Município;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, conforme estabelece o Artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando o que diz o Artigo 229 da Lei Municipal 7972, de 31.03.2008 (Plano Diretor do Município),
Considerando, finalmente, o que consta no Inquérito Civil Público 162/2001, da 2ª Promotoria de Justiça da Tutela Coletiva do Núcleo Campos
e o prazo estabelecido na Audiência Pública do dia 21 de maio/2013;
RESOLVE
Artigo 1° - Ficam tombados as edificações e os imóveis a seguir citados e identificados no processo aprovado pelos demais conselheiros, pelo seu valor histórico, arquitetônico e cultural para o Município;

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO E CULTURAL
PRÉDIO RESIDENCIAL DA RUA BARONESA DA LAGOA DOURADA, 194 - CENTRO
FAMÍLIA DE MARÍLIA LIMA DE CARVALHO

§ 1° - Esta lista deverá constar do Livro de Tombos online;
§ 2° - Esta lista deverá constar no Registro Geral de Imóveis - RGI;
§ 3° - Esta lista deverá ser enviada à Secretaria de Finanças para anotação na matrícula dos imóveis;
Artigo 2° - O tombamento a que se refere a presente Resolução sujeita as edificações e imóveis à observância no que tange a obra de conservação do bem tombado, ou obra e edificações em imóveis próximos que possam causar-lhes danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do imóvel tombado, e demais normas contidas nos artigos 18 e 19 da Lei 7.527, de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; Código de Obras do Município, Lei de Uso e Ocupação do Solo e, de forma supletiva,
Decreto Lei Federal 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamentos de imóveis.
Artigo 3° - Todos os imóveis, quando for o caso, ficam isentos de IPTU, até o total de 80% do valor anual devido, como estabelece a Lei 8.188, de 18.11.2010.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CAMPOS DOS GOYTACAZES, em 12 de Setembro de 2013.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES

Presidente do COPPAM

Prédio Residencial da Rua Tenente Coronel Cardoso, 967- (Márcia Regina Bueno

RESOLUÇÃO Nº 005/2013

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - COPPAM - de acordo com o que preceituam os Artigos 3°; 6°, inciso I; e 15° da Lei 7527, de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; e amparado pelo Artigo 232, inciso V da Lei Orgânica do Município - LOM - tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações e imóveis abaixo-descritos e a importância de se preservar essas referências espaço-temporais da memória do Município;
Considerando que é garantido o direito de propriedade e que esta atenderá sua função social, conforme o Artigo 5°, incisos XXII e XXIII da Constituição da República;
Considerando que dentre as políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência poderá utilizar os seguintes instrumentos:
II (...) Institutos Jurídicos; (...) tombamento de imóveis, conforme Artigo 172, letra “f”, da Lei Orgânica do Município;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, conforme estabelece o Artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando o que diz o Artigo 229 da Lei Municipal 7972, de 31.03.2008 (Plano Diretor do Município),
Considerando, finalmente, o que consta no Inquérito Civil Público 162/2001, da 2ª Promotoria de Justiça da Tutela Coletiva do Núcleo Campos
e o prazo estabelecido na Audiência Pública do dia 21 de maio/2013;
RESOLVE
Artigo 1° - Ficam tombados as edificações e os imóveis a seguir citados e identificados no processo aprovado pelos demais conselheiros, pelo seu valor histórico, arquitetônico e cultural para o Município;

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO E CULTURAL
PRÉDIO RESIDENCIAL DA RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 967 - CENTRO
FAMÍLIA MÁRCIA REGINA BUENO

§ 1° - Esta lista deverá constar do Livro de Tombos online;
§ 2° - Esta lista deverá constar no Registro Geral de Imóveis - RGI;
§ 3° - Esta lista deverá ser enviada à Secretaria de Finanças para anotação na matrícula dos imóveis;
Artigo 2° - O tombamento a que se refere a presente Resolução sujeita as edificações e imóveis à observância no que tange a obra de conservação do bem tombado, ou obra e edificações em imóveis próximos que possam causar-lhes danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do imóvel tombado, e demais normas contidas nos artigos 18 e 19 da Lei 7.527, de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; Código de Obras do Município, Lei de Uso e Ocupação do Solo e, de forma supletiva,
Decreto Lei Federal 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamentos de imóveis.
Artigo 3° - Todos os imóveis, quando for o caso, ficam isentos de IPTU, até o total de 80% do valor anual devido, como estabelece a Lei 8.188, de 18.11.2010.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CAMPOS DOS GOYTACAZES, em 12 de Setembro de 2013.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES

Presidente do COPPAM

Prédio Residencial da Rua Baronesa da Lagoa Dourada, 188 - Cremilda Lima Carvalho

RESOLUÇÃO Nº 005/2013

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - COPPAM - de acordo com o que preceituam os Artigos 3°; 6°, inciso I; e 15° da Lei 7527, de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; e amparado pelo Artigo 232, inciso V da Lei Orgânica do Município - LOM - tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações e imóveis abaixo-descritos e a importância de se preservar essas referências espaço-temporais da memória do Município;
Considerando que é garantido o direito de propriedade e que esta atenderá sua função social, conforme o Artigo 5°, incisos XXII e XXIII da Constituição da República;
Considerando que dentre as políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência poderá utilizar os seguintes instrumentos:
II (...) Institutos Jurídicos; (...) tombamento de imóveis, conforme Artigo 172, letra “f”, da Lei Orgânica do Município;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, conforme estabelece o Artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando o que diz o Artigo 229 da Lei Municipal 7972, de 31.03.2008 (Plano Diretor do Município),
Considerando, finalmente, o que consta no Inquérito Civil Público 162/2001, da 2ª Promotoria de Justiça da Tutela Coletiva do Núcleo Campos
e o prazo estabelecido na Audiência Pública do dia 21 de maio/2013;
RESOLVE
Artigo 1° - Ficam tombados as edificações e os imóveis a seguir citados e identificados no processo aprovado pelos demais conselheiros, pelo seu valor histórico, arquitetônico e cultural para o Município;

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO E CULTURAL
PRÉDIO RESIDENCIAL DA RUA BARONESA DA LAGOA DOURADA, 188 - CENTRO
FAMÍLIA CREMILDA LIMA CARVALHO

§ 1° - Esta lista deverá constar do Livro de Tombos online;
§ 2° - Esta lista deverá constar no Registro Geral de Imóveis - RGI;
§ 3° - Esta lista deverá ser enviada à Secretaria de Finanças para anotação na matrícula dos imóveis;
Artigo 2° - O tombamento a que se refere a presente Resolução sujeita as edificações e imóveis à observância no que tange a obra de conservação do bem tombado, ou obra e edificações em imóveis próximos que possam causar-lhes danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do imóvel tombado, e demais normas contidas nos artigos 18 e 19 da Lei 7.527, de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; Código de Obras do Município, Lei de Uso e Ocupação do Solo e, de forma supletiva,
Decreto Lei Federal 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamentos de imóveis.
Artigo 3° - Todos os imóveis, quando for o caso, ficam isentos de IPTU, até o total de 80% do valor anual devido, como estabelece a Lei 8.188, de 18.11.2010.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CAMPOS DOS GOYTACAZES, em 12 de Setembro de 2013.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES

Presidente do COPPAM

Prédio Residencial da Rua Barão de Miracema, 94 - Hélio Riscado da Silveira

RESOLUÇÃO Nº 005/2013

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - COPPAM - de acordo com o que preceituam os Artigos 3°; 6°, inciso I; e 15° da Lei 7527, de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; e amparado pelo Artigo 232, inciso V da Lei Orgânica do Município - LOM - tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações e imóveis abaixo-descritos e a importância de se preservar essas referências espaço-temporais da memória do Município;
Considerando que é garantido o direito de propriedade e que esta atenderá sua função social, conforme o Artigo 5°, incisos XXII e XXIII da Constituição da República;
Considerando que dentre as políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência poderá utilizar os seguintes instrumentos:
II (...) Institutos Jurídicos; (...) tombamento de imóveis, conforme Artigo 172, letra “f”, da Lei Orgânica do Município;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, conforme estabelece o Artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando o que diz o Artigo 229 da Lei Municipal 7972, de 31.03.2008 (Plano Diretor do Município),
Considerando, finalmente, o que consta no Inquérito Civil Público 162/2001, da 2ª Promotoria de Justiça da Tutela Coletiva do Núcleo Campos
e o prazo estabelecido na Audiência Pública do dia 21 de maio/2013;
RESOLVE
Artigo 1° - Ficam tombados as edificações e os imóveis a seguir citados e identificados no processo aprovado pelos demais conselheiros, pelo seu valor histórico, arquitetônico e cultural para o Município;

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO E CULTURAL
PRÉDIO RESIDENCIAL DA RUA BARÃO DE MIRACEMA, 94 - CENTRO
FAMILIA DE HÉLIO RISCADO DA SILVEIRA

§ 1° - Esta lista deverá constar do Livro de Tombos online;
§ 2° - Esta lista deverá constar no Registro Geral de Imóveis - RGI;
§ 3° - Esta lista deverá ser enviada à Secretaria de Finanças para anotação na matrícula dos imóveis;
Artigo 2° - O tombamento a que se refere a presente Resolução sujeita as edificações e imóveis à observância no que tange a obra de conservação do bem tombado, ou obra e edificações em imóveis próximos que possam causar-lhes danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do imóvel tombado, e demais normas contidas nos artigos 18 e 19 da Lei 7.527, de 19.12.2003, alterada pela Lei 8.151, de 26.03.2010; Código de Obras do Município, Lei de Uso e Ocupação do Solo e, de forma supletiva,
Decreto Lei Federal 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamentos de imóveis.
Artigo 3° - Todos os imóveis, quando for o caso, ficam isentos de IPTU, até o total de 80% do valor anual devido, como estabelece a Lei 8.188, de 18.11.2010.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CAMPOS DOS GOYTACAZES, em 12 de Setembro de 2013.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES

Presidente do COPPAM